Apelação Criminal Nº 2004.71.00.021656-0/rs

Penal e processual penal. Artigo 293, inciso v, §1º, do código penal. Uso de papéis inautênticos perante fiscais da delegacia regional do trabalho. Competência federal. Falsificação de autenticação mecânica em guias de arrecadação de tributos. Prova pericial e documental produzida no inquérito. Repetição em juízo. Desnecessidade. Materialidade e autoria. Comprovação. Desclassificação para os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso. Não acolhimento. Apropriação indébita contra particulares. Depoimento das vítimas. Relativização. Insuficiência de provas. Absolvição. Dosimetria da pena. Concurso material entre os delitos de falso. Afastamento. Continuidade delitiva. Quantum de exasperação. Substituição da pena carcerária. Cabimento. 1. A imputação de uso dos documentos elencados no artigo 293, inciso V, do Código Penal, perante funcionários públicos federais revela lesão a serviços da União, de sorte a firmar a competência da Justiça Federal, inclusive no tocante ao delito de apropriação indébita praticado contra particulares, por conexão. 2. Pratica o crime previsto no artigo 293, caput, inciso V, do Código Penal, o agente que falsifica autenticação bancária em guias de recolhimento de FGTS e outros tributos federais. 3. A prova documental e pericial produzida durante a fase investigativa prescinde de posterior repetição em juízo, tendo em vista que, nessas espécies de provas, o contraditório é diferido ou postergado para momento posterior à instauração da ação penal. Caso em que a defesa, ademais, quedou-se silente quanto à qualidade desses elementos durante toda a instrução processual. 4. Materialidade e autoria dos delitos de falso devidamente comprovadas nos autos, à vista das provas produzidas no apuratório e em juízo. 5. Considerando a especialidade dos tipos penais preceituados no artigo 293 do Estatuto Repressivo, em face da natureza de seu objeto material, descabe se falar em desclassificação para os delitos de falsidade ideológica e uso de documento ideologicamente falso (artigos 299 e 304 do Código Penal). 6. Absolvição quanto à imputação de apropriação indébita contra particulares, uma vez que a prova judicializada, em relação a esse delito, é constituída apenas pelos depoimentos das vítimas, sendo imprescindível, no caso concreto, sua complementação por outros elementos, restando evidenciada, ademais, a plausibilidade das alegações do acusado em seu interrogatório, instaurando-se dúvida razoável que se resolve mediante aplicação do princípio in dubio pro reo. 7. Em face das circunstâncias do caso concreto, verifica-se a existência de um nexo de continuidade entre as condutas de uso de papéis públicos inautênticos (artigo 293, V, §1º, do CP) e de falsificação de outros documentos, da mesma espécie (artigo 293, caput, V, do CP), de modo a afastar o concurso material de crimes, aplicando-se o critério previsto no artigo 71 do Estatuto Repressivo. Acréscimo de 1/6 (sexto) sobre a pena provisória, por força da continuidade delitiva, porquanto, mediante mais de uma ação, houve a prática de dois crimes da mesma espécie. 8. Em face do quantum final da sanção carcerária, e considerando que o acusado preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, aquela resta substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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