Apelação Criminal Nº 0001052-54.2007.404.7011/pr

Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 12, caput, da lei nº 6.368/76. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Prova colhida em sede policial. Valor probante. Destinação comercial da droga. Desnecessidade. Regime prisional. Pena privativa de liberdade. Substituição. Impossibilidade. 1. Incorre nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 tanto o agente que transporta e que adquire substância entorpecente de uso proscrito no País como aquele que contribui para a prática desta conduta por parte de outrem. Ainda que o réu não fosse o proprietário da droga apreendida, responde ele pelo tráfico de drogas, porquanto figura como coautor, tendo a sua participação contribuído para a execução da prática criminosa. 2. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 3. Os subsídios colhidos em sede policial servem de fundamento para a tese acusatória, desde que se encontrem em sintonia com a prova indiciária produzida durante a instrução probatória, pois não há, em nosso sistema processual, hierarquia entre os meios de prova. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedente. 4. No delito de tráfico de drogas a consumação se dá com a efetiva prática de uma das ações previstas no caput do art. 12 da Lei nº 6.368/76. Não se exige a prova da destinação comercial do entorpecente. 5. A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção carcerária imposta ao condenado pelo crime de tráfico de drogas é incompatível com o tratamento mais gravoso que o legislador atribuiu aos crimes hediondos e equiparados. Observância do regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, alínea a), nos moldes da previsão contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/07. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, entendeu pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, contida no caput do art. 44 da Lei nº 11.343 (HC nº 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. em 01.09.2010). A quantidade e a natureza da droga são critérios a nortear o julgador na tarefa de decidir sobre a imposição, ou não, de sanções alternativas ao condenado pela prática dos crimes definidos na Lei nº 11.343 (arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37).

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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