Penal. Processual penal. Recurso criminal em sentido estrito. Art. 297, § 3º, ii, c/c art. 71, ambos do código penal. Declinação de competência. Desclassificação da conduta. Art. 337-a, incisos i e iii, do código penal. Competência da justiça federal. Constituição definitiva do crédito tributário. Justa causa caracterizada. Súmula 709 do stf. Inaplicabilidade. 1. Devido é o enfrentamento da adequação típica antes da sentença apenas quando incidentes direitos processuais ou penais imediatos ao perseguido, como na presente espécie de definição da competência. 2. Condutas verificadas e descritas na inicial acusatória que encontram o devido enquadramento no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, a revelar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Noticiado nos autos que se encontram definitivamente constituídos os créditos tributários relacionados aos fatos imputados na denúncia, presente está a justa causa para a ação penal. 4. Considerando que o juízo de origem declinou da competência, inviável se torna a aplicação da Súmula 709 do STF, sob pena de supressão de instância.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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