Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Imposto de renda pessoa física (irpf). Apresentação de recibo de despesas médicas inexistentes à receita federal. Cerceamento de defesa. Desclassificação da conduta. Dolo. Materialidade. No procedimento fiscal, é válida a intimação por edital, quando infrutíferas as intimações feitas no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte na declaração de rendimentos. É da responsabilidade do contribuinte a comunicação de alteração de endereço. A efetiva sonegação de tributos, com prejuízo ao erário público, constitui crime material, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Incabível a desclassificação da conduta do agente para o artigo 2º, I, da Lei 8.137/90 (crime formal). O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. Materialidade delitiva demonstrada pelas provas produzidas no procedimento administrativo fiscal, revelando a dedução de despesas médicas e de instrução indevidas, superavaliadas ou não comprovadas, com a consequente supressão dos tributos devidos.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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