Penal e processo penal. Modificação da sentença por meio de embargos de declaração. Efeitos infringentes. Possibilidade. Evasão de divisas. Artigo 22, parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Falsidade ideológica. Artigo 299 do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Lavagem de dinheiro. Art. 1º, § 1º, ii, da lei n° 9.613/98. Não-configuração. 1. Uma vez anulada a sentença e tendo sido apresentadas as contrarrazões aos embargos de declaração, inexiste qualquer impedimento para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, face à correção da contradição constante da fundamentação da sentença. 2. Comprovado que o réu efetuou a remessa de valores ao exterior sem a devida autorização legal, tem-se por configurado o crime de evasão de divisas, impondo-se sua condenação nas sanções do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. 3. Demonstrada, também, a prática do delito de falsidade ideológica, na medida em que o acusado inseriu nome falso em Certificado de Registro de Propriedade de Veículo - CRLV, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. No tendo havido a efetiva dissimulação da origem e escondimento de dinheiro próprio, proveniente de prévio crime financeiro, impõe-se a absolvição do réu pela prática do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código Penal.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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