Penal. Processual penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Artigo 337-a, inciso i, do código penal. Deficiência da defesa técnica. Referência a crime já afastado pelo magistrado. Prejuízo comprovado. Ordem concedida. 1. Tendo em vista que a defesa técnica sustentou, durante as razões recursais, teses referentes ao artigo 168-A do Código Penal, crime esse diverso ao qual o réu restou denunciado - artigo 337-A do Estatuto Repressivo -, restou evidenciado o prejuízo do apelante, pois o trabalho defensivo mostra-se inviável de alcançar qualquer benefício ao denunciado. 2. Assim, forte à Sumula 523 do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser declarado nulo desde a apresentação das razões da apelação, para que a base de sustentação defensiva diga respeito ao crime ao qual o réu restou acusado. 3. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar a intimação do defensor constituído para que apresente novas razões recursais.
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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