Penal e processual penal. Apelação criminal da defesa. Intempestividade. Não conhecimento. Tráfico internacional de armas. Absolvição. Comércio ilegal de armas. Artigo 17 da lei 10.826/03. Causa de aumento de pena prevista no artigo 19 do estatuto do desarmamento. Pena de multa. 1. A intempestividade dos embargos de declaração opostos contra a sentença proferida na origem importa na extemporaneidade do próprio recurso de apelação criminal posteriormente interposto. Precedentes das Cortes Superiores. 2. Não devidamente provado que o réu trouxe a arma e as munições do Paraguai, deve ser mantida a absolvição pelo delito previsto no artigo 18 da Lei 10.826/03. 3. Autoria e materialidade do delito de comércio ilegal de armas comprovados. 4. Acertada a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 19 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que se trata de arma de uso restrito, consoante o art. 16, VI, do anexo do Decreto 3665/00 (Regulamento para Fiscalização de Produtos controlados: R-105) 5. Quanto à pena de multa, adotando-se o critério bifásico para a sua fixação devem, dentro dos limites trazidos no artigo 49 do Código Penal, ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na 4ª Seção deste Tribunal.
Rel. Des. Guilherme Beltrami
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!