Habeas Corpus Nº 0010337-16.2011.404.0000/rs

Habeas corpus. Art. 288 código penal. Sentença condenatória não transitada em julgado. Dosimetria da pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Via inadequada. Prisão preventiva. Lei 12.403/11. Incabível. Medidas cautelares alternativas à prisão. Art. 319 código de processo penal. Substituição. 1. Paciente que teve decretada prisão preventiva no curso das investigações, cujo mandado não logrou ser cumprido, e mantida na sentença condenatória para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Inobstante as razões que fundamentaram o decreto prisional, com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, não mais subsiste requisito objetivo para sua manutenção, uma vez que o delito imputado (art. 288 do Código Penal) ao paciente não tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 2. Aplicação de medida alternativa à prisão preventiva, sendo cabível na espécie a fixação de outras medidas acauteladoras, conforme disciplina o art. 282 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.403/11, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Substitui-se o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, por medidas alternativas mais brandas, previstas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente aquelas constantes dos seus incisos I (comparecimento em juízo) e VIII (fiança).

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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