Penal. Crimes ambientais. Lei 9.605/98. Competência. Impedimento de regeneração de vegetação (artigo 48) e construção em solo não edificável (artigo 64). Concurso material. Prescrição. Processo penal. Princípios. 1. A Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento de crimes ambientais lesivos direta e concretamente a bens da União (artigo 109, IV, da Constituição da República), como o são os rios que banham mais de um estado da Federação ou que servem de limites com outros países (artigo 20, inciso III, da Carta Magna). 2. O Princípio do tantum devolutum quantum appellatum, no processo penal, apresenta dimensão ampla, podendo o Tribunal examinar a sentença em todos os seus aspectos, desde que benéfico ao réu. 3. Frente às condutas de construir em área não edificável, prevista no artigo 64 da Lei 9.605/98, e a de impedir a regeneração natural de tal vegetação, prevista no artigo 48 da mesma lei, pode haver condutas autônomas, a configurar crimes diferentes, atraindo a incidência da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal). 4. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente (artigo 119 do Código Penal). 5. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência, para os crimes permanentes (artigo 111, III, do Código Penal). 6. Nos casos em que a permanência delitiva remanesce durante a persecução penal, é de ser considerado o recebimento da denúncia como marco artificial de cessação, a fim de que seja possível deflagrar a ação penal, tão somente quanto aos fatos a ela anteriores. Assim, é inevitável que o recebimento da denúncia também seja o termo inicial da prescrição nesses casos. 7. Implementado o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre tal recebimento e a publicação da sentença condenatória, deve ser extinta a punibilidade (artigo 107, IV, do Código Penal).
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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