Penal. Contrabando (artigo 334 do código penal). Crimes ambientais (artigo 56 da lei 9.605/98). Crimes de agrotóxicos (artigo 15 da lei 7.802/89). Crime contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso ix, da lei 8.137/90). Conflito aparente de normas penais. Princípio da especialidade. Mutatio libelli. Inviabilidade. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Prescrição. Sentença condenatória. Extensão dos efeitos interruptivos aos delitos conexos. 1. A internacionalidade do delito de contrabando atrai a competência da Justiça Federal (Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No que se refere à importação de agrotóxicos não registrados no país, há conflito aparente entre a norma do artigo 334 do Código Penal e a norma do artigo 56 da Lei 9.605/98, resolvido mediante a aplicação do princípio da especialidade, em favor desse último. 3. No que concerne à utilização ou aplicação de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais, há conflito aparente entre a norma penal do artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e a do artigo 15 da Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802/89), resolvido mediante a aplicação do princípio da especialidade, em favor desse último. 4. Apenas se perfectibiliza o crime contra as relações de consumo previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, se a mercadoria for destinada ao consumo humano, sendo atípico o fato se os produtos impróprios se destinam ao consumo animal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Se a alteração da imputação penal importar na inserção de conduta não descrita na denúncia, ocasionando a chamada mutatio libelli, essa alteração é inadmissível em segunda instância (artigos 383, 384 e 617 do Código de Processo Penal). 6. Haja vista que a Seção Criminal dessa egrégia Corte já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos ambientais (EINUL na ACR 2002.72.04.002336-1, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 07-05-2007), e tendo em conta a inegável potencialidade lesiva de agrotóxico oficialmente classificado como “produto muito perigoso ao meio ambiente“, há que se falar em atipicidade material da conduta. 7. A sentença condenatória estende seus efeitos interruptivos aos demais crimes conexos dos quais o réu foi absolvido (artigo 117, § 1º, segunda parte, do Código Penal).
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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