Penal. Processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes (artigo 33, c/c artigo 40, i, da lei 11.343/06). Competência da justiça federal. Associação para o tráfico (artigo 35 da lei antidrogas). Não comprovação. Aplicação da pena. Natureza e quantidade da droga. Aumento da pena-base. Minorante do artigo 33, §4º, da mesma lei. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Falta de provas da autoria da corré. In dubio pro reo. 1. Tratando-se de hipótese de tráfico internacional, pois a substância entorpecente foi entregue ao réu a 800m da Ponte Internacional da Amizade, e sendo fato notório que a fronteira com o Paraguai é uma das maiores portas de entradas de drogas no Brasil, o fato de o réu haver recebido a droga próximo à fronteira, tendo conhecimento, pois, de sua origem forânea, caracteriza a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento da presente ação penal, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal/88. 2. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, devendo as provas do processo ser fortes o bastante para afirmar o conluio. Não havendo comprovação nesse sentido, deve ser mantida a absolvição pelo cometimento do crime do artigo 35 da Lei 11.434/06. 3. Devem ser consideradas, a fim de agravar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, circunstâncias autônomas e preponderantes sobre aquelas insculpidas no artigo 59 do Estatuto Repressor, por força do disposto no artigo 42 da Lei de Tóxicos. 4. Considerando-se o previsto no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, para estabelecer-se o quantum de redução da referida causa de diminuição, deve-se examinar as circunstâncias objetivas e subjetivas, do fato e do agente, respectivamente, e que influenciaram na prática do crime. De acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza da droga apreendida (cocaína), devido à sua nocividade, é circunstância que impõe o distanciamento da minorante de seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), com intuito de garantir a cominação de pena suficiente à reprovação do crime. 5. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, para os delitos de tráfico, a 8ª Turma deste Regional tem reconhecido a inconstitucionalidade das vedações dos artigos 33, §4º, e 44, caput, ambos da Lei 11.343/2006, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, com amparo na decisão do STF, que, recentemente, entendeu pela possibilidade de substituição para o condenado pelo crime de tráfico de drogas, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos“, contida no caput do artigo 44 da Lei 11.343/06. In casu, no entendimento do Relator, as circunstâncias do delito, em especial a natureza da droga (cocaína), demonstram que a concessão da benesse ensejaria repressão insuficiente à conduta perpetrada, de acordo com o inciso III do artigo 44 do Código Penal. No entanto, no ponto, a Turma, por maioria, entendeu que o condenado possui condições pessoais favoráveis, como a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, bem como pelo fato de ter agido somente como “mula“, mero transportador, e ser brasileiro, de modo que se considerou possível a substituição na hipótese. 6. Autoria da corré não comprovada. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Reforma da sentença a fim de absolvê-la, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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