Processo penal. Embargos declaratórios. Exame de tese não arguida nos autos. Descabimento. Denúncia anônima não caracterizada. Interceptação telefônica. Nulidade. Incerteza. 1. No âmbito do CPP, não cabem embargos de declaração para examinar matéria nova, não discutida anteriormente nos autos. 2. A notícia que serviu de fundamento para a primeira interceptação telefônica não é anônima. A pessoa a quem o autor faz referência é por ele conhecida. Não forneceu seu nome para que não sofresse nenhum tipo de represália por parte do delatado. 3. Deferimento da interceptação do número informado fundado na existência de indícios de autoria e necessidade da medida. Único meio capaz de ensejar a produção de provas. 4. Incerteza a respeito da vinculação dos pedidos de interceptação dos terminais atribuídos ao embargante com a denúncia inquinada de anônima não é suficiente para decretar nulidade. 5. O monitoramento do telefone se justificou em razão das conversas gravadas de outro celular. 6. Prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico. Precedentes do STJ.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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