Apelação Criminal Nº 0004748-73.2008.404.7105/rs

Penal e processo penal. Injúria qualificada por elemento de raça (artigo 140, §3º, do código penal). Desacato a empregado público da ebct (artigo 331 do código penal). Provas. Palavra da vítima. Concurso formal. Dosimetria. Penas substitutivas. 1. As afirmações de “negro vagabundo“ e “incompetente“, bem como o desferimento de soco em face de empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), no exercício da função pública, caracterizam injúria qualificada por elemento de raça e majorada em razão da função pública (artigo 140, § 3º, c/c artigos 141, II, e 327, todos do Código Penal); outrossim, configuram o delito de desacato (artigo 331 do Código Penal). 2. O artigo 331 do Código Penal protege não o indivíduo ofendido, mas a autoridade pública nele investida. O artigo 140, § 3º, do mesmo diploma, coíbe a discriminação e o preconceito racista. Dessa forma, é inaplicável o princípio da consunção quando as normas penais tutelam bens jurídicos díspares, devendo ser aplicado o concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal). Precedentes dessa egrégia Corte, em casos análogos. 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o sistema acusatório“ (HC 84051, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 02-3-2007), bem como “vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos“ (RHC 91691, Primeira Turma, Relator Ministro Menezes Direito, DJe 24-4-2008). Dessa forma, não há contexto para proibir que o juiz fundamente sua convicção nesse ou naquele meio de prova, desde que efetivadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A proibição de fundamentação exclusivamente baseada em palavra da vítima não faz parte do ordenamento jurídico processual penal brasileiro. 4. Tendo em vista a eventualidade da prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada a algum dos delitos, a descaracterizar o concurso delitivo e o consequente acréscimo dele decorrente, é recomendável que, num caso de concurso formal de crimes cujas penas sejam distintas, a dosimetria de cada qual seja considerada em separado para fins prescricionais, como no concurso material, a fim de que o crime mais leve não prescreva no mesmo prazo do crime mais grave (o que ofenderia o artigo 119 do Código Penal). 5. Se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença está implementado o prazo prescricional pela pena concretamente aplicada ao delito de desacato (artigo 331 do Código Penal), impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). 6. Das sanções substitutivas, as penas restritivas de direitos que melhor atingem a finalidade da persecução criminal são a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a prestação pecuniária.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment