Penal. Contrabando/descaminho. Autoria. Materialidade comprovadas. Configuração. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Perdão judicial. 1. Nos crimes de contrabando e descaminho a materialidade e a autoria são, em regra, comprovadas através de depoimentos e dos documentos elaborados por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. O crime de contrabando e descaminho na modalidade do art. 334 do CP resta configurado pela prova da aquisição de quantidade significativa de mercadorias descaminhadas e de que seriam elas destinadas à revenda comercial. Não é necessário, para tipificação, o emprego de artifícios especiais para ludibriar ou ocultar as mercadorias do Fisco. 3. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o valor do tributo não recolhido é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar esse instituído pela Lei n.º 11.033/04. 4. O perdão judicial, instituto que constitui causa extintiva de punibilidade, na medida em que autoriza o magistrado a deixar de aplicar a pena em certas circunstâncias, tem sua aplicabilidade restrita às infrações penais indicadas pelo legislador, não sendo o caso dos autos.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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