Apelação Criminal Nº 0000496-05.2009.404.7004/pr

Penal e processual penal. Peculato. Artigo 312, caput, do código penal. Funcionário da ebct. Competência. Princípio da insignificância. Irrelevância penal do fato. Inaplicabilidade. 1. Demonstrado que a conduta ilícita lesou a EBCT, tem-se competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal. 2. Considerando-se que o objeto jurídico de proteção do delito do artigo 312 do Código Penal é a Administração Pública, compreendendo não só seu patrimônio, mas também seu prestígio moral, a aplicação do princípio da insignificância só se admite, excepcionalmente, quando o valor da lesão for evidentemente ínfimo. 3. Apresentando-se considerável o desvalor do resultado, em razão do montante do prejuízo causado, bem como o grau de culpabilidade do agente, tem-se por não aplicável o princípio da irrelevância penal do fato. 4. Comprovada a apropriação e/ou subtração de valores em razão do cargo ou função exercida na EBCT, tem-se configurado o delito do art. 312, caput, do Código Penal.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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