Penal. Estelionato. Citação. Nulidade. Não ocorrência. Prescrição. Aposentadoria por invalidez previdenciária. Incapacidade laboral. Prova. Exercício concomitante de vereança. Ausência de prova de dolo. O comparecimento espontâneo do réu aos atos do processo, mediante procurador constituído, supre eventual vício na citação, especialmente quando não há prejuízo para a defesa. O estelionato em detrimento do INSS constitui crime permanente em relação ao beneficiário que recebe mensalmente a prestação previdenciária irregular, e crime instantâneo em relação ao terceiro que participa da realização da fraude. O exercício da atividade de vereador, concomitante ao recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária regularmente concedida pelo INSS, não configura o delito de estelionato, quando comprovado que o réu não readquiriu a capacidade para exercício de sua atividade profissional. A ausência de recuperação da condição de trabalho evidencia dúvida quanto à perda do direito ao benefício previdenciário, e, mesmo que não existisse tal direito, subsiste a dúvida quanto ao dolo no sentido de fraude e de causar prejuízo à Previdência Social. Ausentes elementos que demonstrem a existência de fraude ao INSS, impõe-se a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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