Apelação Criminal Nº 2006.72.11.001628-0/sc

Penal. Processo. Crime Ambiental. Art. 50 c/c art. 53, II “c“ da Lei nº 9.605/98. Prescrição in abstrato. Ocorrência. Falsidade Ideológica. Descumprimento de obrigação de relevante interesse. Pena. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 1. Considerando a pena máxima cominada ao delito do artigo 50, aumentada de um terço pelo art. 53, II, “c“ da Lei 9.605/98, os marcos interruptivos (art. 117 do CP) e o transcurso do lapso temporal previsto no artigo 109, V do CP, declara-se extinta a punibilidade de todos os réus pela prescrição in abstrato. 2. Pratica o crime de falsidade ideológica o agente que omite dolosamente em documento público (anotação de responsabilidade técnica) declaração que dele devia constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante 3. Devem ser responsabilizados criminalmente pela regra do concurso de pessoas (art. 29 do CP) aqueles denunciados que participam moral e materialmente no cometimento do ilícito insculpido no artigo 299 do Estatuto Repressivo, delito cujo objetivo comum visava ao corte de árvores protegidas pela legislação ambiental. 4. Incabível a condenação pelo delito previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental constituiu, in casu, conduta inerente ao crime de falsidade ideológica. 5. Na hipótese de ser a sanção corporal aplicada inferior a 02 (dois) anos de reclusão, deve ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, quando evidenciado o transcurso do interregno temporal (art. 109, V, do CP) entre o recebimento da denúncia e a data do julgamento em segunda instância, haja vista que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo.

Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior

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