Penal. Processo penal art. 95 e parágrafo único da lei 8.666/93. Preliminar. Competência. Interesse federal. Autoria e materialidade comprovadas quanto a parte dos réus. Dosimetria da pena. 1. O fato sob apuração nos presentes autos, qual seja, afastamento de um dos licitantes de certame promovido pelo DNER (autarquia federal) para realização de obras de pavimentação da BR 487-PR, através do oferecimento de vantagem pecuniária, afeta claramente interesse da União, consistente na lisura/regularidade das suas licitações, o que, por si só, justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A transferência da rodovia objeto da concorrência pública ao Estado do Paraná, mais de 04 anos depois dos fatos, através da MP 82/02, não exclui a lesão ocorrida a interesse da autarquia federal. 2. Devidamente comprovado, através de prova documental e testemunhal, que as empresas Triunfo e Pavimar, por intermédio de seus gestores, ajustaram que, na hipótese de a segunda retirar-se da concorrência pública regida pelo edital nº 0158/98-09 do DNER, a primeira lhe pagaria 5% do valor estimado para o contrato. Diante desse quadro, as condutas dos réus amoldam-se, respectivamente, ao delito previsto no caput do art. 95 da Lei 8.666/93 e à figura do parágrafo único do mencionado dispositivo. 3. A objetividade jurídica do art. 95 não é o caráter competitivo do certame (como no caso do art. 90 da mesma Lei), mas apenas a regularidade do procedimento licitatório, que foi claramente afetada com o afastamento de uma das concorrentes. 4. Não havendo nos autos prova irrefutável indicando a participação de Lucídio na decisão de afastar a pessoa jurídica da qual era gestor da licitação, impõe-se a absolvição, com apoio no art. 386, VII, do CPP, tendo em conta o princípio in dubio pro reo. 5. Ao se examinar a culpabilidade, deve-se analisar o maior ou menor índice de reprovabilidade do acusado, em função não apenas de suas condições pessoais, mas também das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta, donde se conclui que o nível de escolaridade do réu não pode ser utilizado na fixação da pena como fundamento para prejudicá-lo. Ademais, a possibilidade de conhecimento da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa, ao lado da imputabilidade, são elementos da culpabilidade, sem os quais o agente será isento de pena, de forma que tais critérios não podem fundamentar o agravamento da sanção. 6. As consequências do delito não podem ser reputadas negativas, pois não há prova nos autos de que o valor da vantagem oferecida à empresa que se retirou da licitação integrou a proposta oferecida ao poder público pela empresa adjudicatária. 7. O montante da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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