Apelação Criminal Nº 2005.71.13.003846-7/rs

Penal. Crime ambiental (artigo 2º, caput, da lei 8.176/91). Usurpação de recursos minerais pertencentes à união federal. Exploração de basalto sem autorização legal. Participação e autoria. Elemento subjetivo do tipo. Processo penal. Competência. Mutatio libelli. Ônus da prova. Insuficiência de provas. Dúvida razoável. 1. É inadmissível, na segunda instância, capitulação penal diversa da realizada na denúncia, caso isso importe na inserção de condutas nela não descritas, ainda que confessas ao longo da instrução processual (artigos 383, 384 e, a contrario sensu, 617 do Código de Processo Penal). 2. O delito previsto no caput do artigo 2º da Lei 8.176/91 constitui crime contra o patrimônio da União Federal, relativo à usurpação de recursos minerais mediante exploração sem autorização legal. 3. A lesão direta e concreta a recursos do subsolo (minério de basalto) atrai a competência federal para processamento e julgamento do crime ambiental de usurpação (artigos 109, IV e 20, IX, da Constituição Federal). 4. Em virtude do caráter unitário do crime, a materialidade delitiva é a mesma tanto para os autores, quanto para os coautores ou partícipes do delito. 5. Autor do delito é quem tem pleno domínio dos fatos criminosos, com poderes para decidir sobre a sua consumação, sua interrupção e suas circunstâncias, ao passo que cúmplice é o partícipe que atua na colaboração material à execução do delito. 6. É cúmplice do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 quem propicia as condições necessárias para que seja consumado o delito de usurpação de patrimônio mineral da União Federal, fornecendo insumos para que determinada matéria-prima seja explorada sem autorização legal, bem como aquele que colaborou com sua força de trabalho para a execução do ato ilícito. 7. A imputação de crime ambiental a pessoa física não prescinde da análise do elemento subjetivo do tipo, sendo que o delito de usurpação de matéria-prima requer um especial fim de agir, consubstanciado na ciência acerca da inexistência de autorização legal para a exploração dos recursos minerais, atividade que, considerada em si mesma, é lícita. 8. A prova do aspecto intelectivo do cúmplice - no sentido de que o partícipe tinha noção de que auxiliava um usurpador, e não um mero explorador de recursos minerais - se depreende do exame do conjunto de circunstâncias que envolvem a conduta do agente, num cotejo entre o acervo probatório erigido pela acusação e a existência de uma dúvida razoável no sentido em que se propõe a tese defensiva, e além da qual deve se firmar a tese acusatória para que seja possível prolatar um juízo condenatório com significativo grau de certeza. 9. Absolvição dos apelantes com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.690/2008.

Rel. Des. Guilherme Beltrami

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