Processo penal. Suspensão condicional do processo. Inquérito já distribuído quando da realização da audiência. Ausência de advertência sobre as consequências de novo processo. Cumprimento integral das condições. Impossibilidade de revogação. Extinção da punibilidade reconhecida. 1. Consoante pacífica jurisprudência, a suspensão condicional do processo pode ser revogada a qualquer tempo, mesmo após o fim do período de prova, isso quando verificado o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas. 2. A desídia da acusação e do juízo na apuração da existência de registros criminais em nome do réu não pode ser interpretada em seu desfavor, o que autoriza, excepcionalmente e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a declaração de extinção da punibilidade do réu pelo cumprimento das condições do sursis processual. Aplicação dos princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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