Penal. Processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Não comprovação. Uso pessoal. Importação de medicamentos sem autorização em pequena quantidade. Desclassificação. Contrabando. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade. 1. À acusação cabe provar o que alega na denúncia, mormente em homenagem aos princípios - basilares do Direito Penal - do in dubio pro reo e da Presunção de Inocência. Não havendo a devida comprovação do fim comercial dos entorpecentes apreendidos, a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei Antitóxicos (utilização de entorpecentes para consumo pessoal) é medida que se impõe. 2. O elemento subjetivo do delito de tráfico de entorpecentes é justamente o cometimento de uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o fim de repassar drogas a terceiros. Destarte, não faz sentido classificar a importação de entorpecentes, feita para fins de consumo pessoal, como tráfico de drogas, tendo em vista que a substância não tem como destinatária final terceira pessoa, mas sim o próprio “importador“. 3. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, em relação ao delito tipificado no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Contudo, não se tratando de medicamentos falsificados, não há falar em condenação pelo delito previsto no artigo 273, § 1º, do mesmo Estatuto Repressor. 4. Quando a conduta perpetrada vincula-se à importação de medicamentos “clandestinos“ em pequena quantidade, esta, em princípio, enquadra-se no tipo penal insculpido no artigo 334, do Código Penal, na modalidade de contrabando, não incidindo, por conseguinte, o artigo 273, §1° e l°-B, do Estatuto Repressor, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 5. Inaplicável o Princípio da Insignificância, em se tratando de importação de produtos ou similares que apresentem relevância no campo da segurança e da saúde pública. Isso porque, em tal hipótese, a utilização de critérios puramente econômicos para aferição de possível ausência de ofensa ao bem jurídico será insuficiente para um adequado juízo de atipicidade. Precedentes desta Corte. 6. Cabível a substituição das penas privativas de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos para cada condenado, visto que cumpridos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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