Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Artigo 1º, lei 8.137/90. Prescrição em perspectiva. Inépcia da denúncia. Artigo 41 do código de processo penal. Vício na constituição do crédito tributário. Discussão na esfera criminal. Conexão processual. Continuidade delitiva. Reunião das penas pelo juízo da execução penal. Adesão ao refis. Extinção da punibilidade. Ultratividade do artigo 34 da lei 9.249/95. Inocorrência. Dosimetria da pena. Consequências do delito. Confissão espontânea. Multa. 1. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.“ (Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional em relação ao delito material do artigo 1º da Lei 8.137/90 coincide com a data do exaurimento da via administrativa e o respectivo lançamento definitivo do crédito tributário 3. Não há se falar em inépcia da inicial se o órgão ministerial descreveu os fatos criminosos de forma clara e objetiva, com as circunstâncias relevantes à configuração do delito de sonegação fiscal, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando ao réu o exercício do direito de defesa. 4. A ação penal “não comporta a discussão sobre a existência de eventual vício na constituição do crédito tributário, a qual deverá ser travada, se for o caso, na competente via administrativa ou, no âmbito judiciário, na esfera cível, sendo suficiente, para os efeitos penais, que se tenha o lançamento definitivo em vigor, erigindo-se, na hipótese, a presunção de legitimidade do ato administrativo.(...)“ (TRF4, ACR 2004.70.03.000284-5, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 25/03/2010). 5. “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas“ (artigo 82 do Código de Processo Penal). No mesmo sentido a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há se falar em prejuízo no processamento e julgamento individualizado de ações conexas alusivas a fatos continuados na medida em que se admite a unificação das eventuais reprimendas separadamente impostas na fase de execução penal, consoante expressamente ressalvado na parte final do artigo 82 do Código de Processo Penal. 7. Ainda que o período em que ocorreram as omissões seja anterior à Lei nº 9.964/00, o parcelamento do débito com base no sistema REFIS não extingue a pretensão punitiva, que apenas fica suspensa, nos termos do artigo 9º do referido Diploma Legal. Hipótese que não comporta a ultratividade do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. 8. O juízo de desvalor à título de consequências do crime não decorre da existência de um prejuízo, inerente a qualquer ilícito fiscal, mas sim do quantum significativo alcançado pela conduta reprovável. 9. Inafastável a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea ''d'', do Código Penal, na hipótese de o réu ter confessado a sua participação na administração da pessoa jurídica contribuinte e na tomada de opção pela omissão de receitas tributáveis à autoridade fazendária. 10. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que a fixação desta no mínimo legal conduz também aquela a este patamar.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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