Agr. Reg. Em Mandado De Segurança Nº 0010284-35.2011.404.0000/sc

Penal e processual penal. Agravo regimental. Negativa de seguimento a mandado de segurança. Decisão de primeira instância impugnada mediante recurso de apelação. Autonomia do mandamus. Não verificação. Ausência dos pressupostos para o manejo da ação mandamental. Agravo improvido. 1. Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisório contra o qual o impetrante interpôs, também, apelação, não se evidencia a alegada autonomia do writ, revelando que a insurgência restou manejada não apenas como sucedâneo daquele recurso, mas em seu prejuízo, porquanto pretende discutir, a latere, a higidez da própria decisão combatida, terminando por prejudicar o normal andamento da via adequada para combater o provimento jurisdicional de primeiro grau. 2. Ademais, o manejo da ação mandamental exige a demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade e/ou teratologia na decisão judicial impetrada, aliada à plausibilidade da causa de pedir e ao risco de perecimento do direito líquido e certo alegado, requisitos que, no caso, não se encontram presentes. 3. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao mandado de segurança.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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