Penal e processual penal. Correição parcial. Audiência de instrução e julgamento. Pleito de adiamento oportunamente manejado. Ausência justificada do ministério público federal. Oitiva de testemunha da acusação. Desistência tácita. Inocorrência. Renovação do ato. 1. Apresentado ao magistrado de origem, oportunamente e com a antecedência viável na hipótese, pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento pelo representante do Ministério Público Federal, mediante comprovação de justificativa plausível e inafastável para o não comparecimento ao ato, não há se falar em desistência tácita na oitiva de testemunha de acusação. 2. Óbice à produção da prova oral que, ademais, constitui potencial prejuízo ao órgão acusatório, considerando que, naquela oportunidade, seria inquirida a única testemunha, dentre as duas arroladas na denúncia, cuja localização restou exitosa. 3. Pedido de correição parcial deferido para fins de renovação daquele ato processual, de sorte a oportunizar ao réu, inclusive, a realização de novo interrogatório, após a oitiva da testemunha acusatória.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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