Penal e Processual. Art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do CP. Importação clandestina de medicamentos. Responsabilidade criminal comprovada. Dolo eventual. Configuração. Pena. Circunstâncias Judiciais. Personalidade. Valoração. Impossibilidade. Confissão espontânea. Não ocorrência. Atenuante genérica. Art. 66 do CP. Descabimento. 1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas, uma vez que o réu transportava medicamentos desprovidos da regular documentação legal e autorização da ANVISA. 2. Configurado o dolo na sua forma eventual na conduta de quem aceita transportar algo ilegal ainda que desconheça o conteúdo. 3. Condenação mantida. 4. Não pode ser valorada negativamente a personalidade do agente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição. 5. O réu não admitiu que transportava medicamento, logo, não há falar na atenuante da confissão espontânea. 6. Inaplicável à espécie a atenuante do art. 66 do Estatuto Repressivo, porquanto ter colaborado com as autoridades policiais e judiciais além de cometer o crime em razão das suas dificuldades financeiras não são circunstâncias hábeis a diminuir a pena.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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