Apelação Criminal Nº 0000658-97.2009.404.7004/pr

Penal. Moeda falsa. Artigo 289, caput, do código penal. Elemento normativo do tipo. Juízo de valoração. Atividade judicante. Falsificação grosseira. Competência. A aferição dos elementos normativos do tipo exige juízo de valoração na apreciação do fato concreto, atribuição ínsita à atividade julgadora do Magistrado. O Juiz não está adstrito às conclusões periciais acerca da qualidade da falsificação. Doutrina e precedentes. É grosseira a falsificação de cédula perceptível a olho nu, inapta a enganar pessoa de mediana acuidade. Havendo a necessidade de todo um conjunto de elementos circunstanciais e alheios à própria cédula falsa, para o sucesso na tentativa de confundi-la no meio circulante, a conduta não se enquadra no tipo previsto no art. 289, caput, do Código Penal. Nos termos da Súmula nº 73 do STJ, “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.“.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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