Penal. Peculato. Artigo, 312, §1º, do código penal. Funcionário do banco do brasil. Recursos do pasep. Materialidade, autoria e dolo. Demonstração. Arrependimento posterior. Não configuração. Dosimetria da pena. Pena-base. Configura o delito de peculato, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código Penal, a subtração, em proveito próprio, por funcionário do Banco do Brasil, de recursos atinentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Para configurar-se o arrependimento posterior fazem-se necessárias a voluntariedade e a restituição integral dos valores obtidos ilegalmente (CP, artigo 16). Se as consequências do delito de peculato são desfavoráveis, exaspera-se a pena-base, considerando o expressivo valor apropriado, que implicou graves prejuízos à instituição bancária responsável pela guarda dos recursos e à coletividade.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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