Apelação Criminal Nº 2005.71.05.001795-2/rs

Penal. Falsificação de documento público. Art. 297, §3º, do código penal. Simulação de vínculo empregatício. Alteração da escala de salário-base. Fraude administrativa. Irrelevância penal. A simulação de vínculo empregatício visando alterar a progressão na escala de salário-base das contribuições previdenciárias, para fins de requerimento de aposentadoria, não implica subsunção imediata ao tipo penal do crime de falsificação de documento público, crime meio para o delito de estelionato. A possibilidade de falha no controle da escala de salário-base era ínsita ao sistema previdenciário, tanto no aspecto da regulamentação legal do cálculo do benefício, quanto na sua operacionalização, que não dispunha de mecanismos eficientes para constatar eventuais fraudes. A distinção objetiva reside na ocorrência de simulação ou na existência de efetivo vínculo empregatício. Na hipótese de contrato de trabalho real, a concessão do benefício não enseja questionamento na esfera penal. No caso da simulação do vínculo, a existência do recolhimento das contribuições relativas ao período básico de cálculo do benefício previdenciário também aponta para a atipicidade do fato, ressalvando-se a esfera administrativa, na qual o INSS detém os mecanismos apropriados para a correção da irregularidade e ressarcimento dos prejuízos.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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