Apelação Criminal Nº 2008.72.06.000238-9/sc

Penal. Processo penal. Falsificação de documento particular. Adulteração de fatura de energia elétrica, visando produzir prova de endereço inverídico. Art. 298 do código penal. Crime impossível. Não configuração. Vantagem indevida. Desnecessidade. Lesividade/insignificância. Continuidade delitiva. 1. A adulteração de fatura de energia elétrica, visando a produzir prova de endereço inverídico para o ajuizamento de ação judicial mediante burla de regra de competência, configura o crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do Código Penal. 2. Não configura crime impossível a falsificação de documento particular apta a iludir as pessoas perante as quais o documento foi apresentado. 3. Não é necessária a prova de obtenção de vantagem indevida para a configuração do crime previsto no art. 298 do Código Penal, cujo tipo não exige outro resultado além da efetiva falsificação. 4. Não incide o princípio da insignificância no delito de falsificação de documento particular, porque o bem jurídico protegido pela normal penal é a fé pública, de impossível mensuração. 5. Cometidos dois crimes da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se o aumento decorrente da continuidade delitiva na fração de 1/6.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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