Penal. Crime contra as telecomunicações (artigo 183 da lei 9.472/97). Inexistência de insignificância. Processo penal. Convicção judicial. Provas. Insuficiência. 1. No que concerne ao delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), é aplicável o princípio da insignificância apenas se o aparelho radiodifusor opera com baixa potência de transmissão, entendida como de até 25W (artigo 1º, §1º, da Lei 9.612/98). Precedentes desta egrégia Corte. 2. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. 3. Se há uma dúvida razoável no sentido em que propõe a defesa (de que não havia ciência do réu sobre a existência de aparelho radiodifusor no veículo em que conduzia), além da qual deveria se firmar a tese acusatória para que fosse possível prolatar um juízo de condenação penal, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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