Penal. Correição parcial. Audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do Ministério Público. Ausência justificada. Nulidade. 1. Os atos processuais - principalmente as audiências - em regra, devem ser efetivados na data aprazada, já que envolve prévia movimentação da máquina judiciária para a sua realização (intimação das partes; agendamento, etc.). Tal situação restou reforçada pelo princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88. 2. Todavia, em situações excepcionais, havendo justo motivo para a ausência de qualquer das partes - como, por exemplo, outra audiência designada para o mesmo dia; doença; problemas no deslocamento à sede do Juízo, etc. - mostra-se possível o adiamento do ato processual. 3. In casu, a ausência do Ministério Público restou suficientemente justificada, sendo caso de renovação da audiência de instrução e julgamento.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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