Penal. Moeda falsa. Guarda. Artigo 289, parágrafo 1º do CP. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Desclassificação para a forma privilegiada. Inviabilidade. Tentativa. Descabimento. Condenação. Pena. Substituição. 1. Tratando-se do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, havendo suficientes indícios de que o acusado guardava moeda falsa, sabedor dessa característica, impõe-se sua condenação. 2. Pretendendo o réu desclassificar a conduta para a forma privilegiada do art. 289 do Código Penal, deve demonstrar a elementar “boa fé“. 3. Sendo narrada na denúncia o repasse e a guarda de duas cédulas inidôneas, irrelevante a ausência de êxito na sua introdução em circulação, pois o tipo previsto no art. 289, § 1º, do CP, restou, de qualquer forma, consumado. 4. Totalizando as sanções quantum inferior a 4 anos de reclusão, e atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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