Direito penal e processual. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Sonegação fiscal de IRPF. Deduções indevidas. Inserção de despesas médicas relativas a não-dependentes. Princípio da insignificância. Critério de aferição. Montante consolidado, com desconto dos acessórios. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Verificação. Número de dias-multa e valor da prestação pecuniária. Redução. Critério de fixação. Condições econômicas da ré. 1. Evidenciado que a ré suprimiu IRPF nos anos-base de 2000, 2001 e 2003, ao deduzir de forma indevida despesas médicas, impõe-se sua condenação às penas do art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90. 2. O fato do tributo sonegado em uma das competências ser inferior a R$ 10.000,00 não permite a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, para tanto, é necessária a observância do montante consolidado, excluídos acessórios. 3. Verificada a continuidade delitiva, pois realizada a sonegação em três competências tributárias. 4. Reduzidas de ofício as penas de multa e pecuniária, para que guardem proporção com a condição econômica da ré.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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