Penal. Crimes contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos i, ii e iii da lei 8.137/90). Irpj, pis, cofins, csll. Tipicidade. Constituição do crédito tributário revisado de ofício (artigo 201 do ctn). Dolo genérico. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Continuidade delitiva. Critério de aumento. Pena de multa. 1. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo“ (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 24). 2. A constituição do crédito tributário revisado de ofício (artigo 201 do CTN) ocorre após regular processo administrativo fiscal em que se esgotou o prazo fixado por decisão final nele proferida para pagamento. 3. No delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 o dolo é genérico. Precedentes. 4. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tudo lastreado em provas documentais e orais licitamente colhidas ao longo das fases investigativa e judicial, a condenação é medida que se impõe. 5. São negativas as consequências do delito quando o montante sonegado supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Segundo o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos de crimes contra a ordem tributária, deve corresponder ao seguinte: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações. 7. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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