Penal e processual penal. Estelionato majorado na forma tentada. Formação de quadrilha. Artigos 171, § 3º, c/c artigo 14, do código penal. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 288, do estatuto repressivo. Absolvição de um dos corréus. Necessidade de absolvição dos demais por atipicidade da conduta. 1. Deve a extinção da punibilidade pela prescrição ser regulada para cada delito isoladamente, de acordo com o artigo 119 do Estatuto Repressivo. Assim, pela pena concretamente aplicada, encontra-se prescrita a pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, ambos do Código Penal. 2. Considerando-se a imprestabilidade dos testigos dos corréus como único fundamento para o decreto condenatório, bem como que a condenação do réu não encontra guarida no conjunto probatório produzido em juízo, sua absolvição do delito previsto no artigo 288 do Código Penal é medida que se impõe. 3. Sendo um dos réus absolvido do delito de formação de quadrilha, deve ser declarada, igualmente, a absolvição dos demais corréus quanto a este delito, por atipicidade da conduta, visto que inexistente a reunião de 04 (quatro) ou mais pessoas para o cometimento de crimes.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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