Penal. Processo penal. Crime ambiental. Pesca em área de proibida. Art. 34, incisos i e iii, da lei nº 9.605/98. Inépcia da denúncia. Erro de proibição. Inocorrência. Crime despido de conotações econômicas. Bem jurídico abrangido por especial proteção legal. Relevância da conduta. Insignificância. Inaplicabilidade. Se a documentação que acompanha a denúncia descreve a legislação complementar à norma do artigo 34 da Lei nº 9.605/98, possibilitando aos réus o exercício do direito de defesa, não há inépcia na inicial. Não há excludente por erro de proibição quando demonstrado que os réus possuíam conhecimento da ilicitude de sua conduta. A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que o Direito Penal não deve tutelar infrações consideradas insignificantes em razão do seu pequeno valor monetário. Tal entendimento é excepcionado quando o crime, além de despido de conotações econômicas, afronta bem jurídico abrangido por especial proteção legal. Não se aplica o princípio da insignificância em delitos ambientais quando é destinada especial proteção legal ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, cuja violação reveste-se de maior gravidade, como a pesca em local proibido (v.g., Reservas Ecológicas) ou em período proibido (Piracema), ou a captura de espécimes ameaçados de extinção.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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