Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Preliminares de nulidade. Inépcia da denúncia. Necessidade de suscitação de conflito de competência. Ausência de defesa preliminar. Nomeação de defensor ad hoc sem que facultado ao réu o direito de constituir novo patrono. Interceptações telefônicas. Excesso de prazo, ausência de perícia e degravação parcial. Impossibilidade de utilização de prova emprestada. Nulidades não verificadas. Mérito. Materialidade, autoria e transnacionalidade do delito comprovadas. Dosimetria da pena. Culpabilidade elevada. Incidência da agravante do artigo 61, inciso i, do cp. Quantum de exacerbação da pena. Redução. Majorante da transnacionalidade. Redução do patamar de aumento. Pena de multa. Redução proporcional à pena privativa de liberdade. 1. Constando da denúncia a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a descrição do vínculo do réu com a empreitada criminosa, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto possível ao acusado o exercício da ampla defesa. 2. Coberta pela preclusão a arguição de inépcia da denúncia quando aventada após a sentença penal condenatória. (STF/HC 96883 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 01/02/2011) 3. Dando-se aditamento à denúncia, com inclusão de novos fatos, caracterizadores da imputação por tráfico internacional e com específico pleito de condenação pelo crime majorado, novo é o processo, com novos limites da lide penal, admitindo daí solução específica quanto à competência para esse novo feito, despicienda, por conseguinte, a suscitação de conflito de competência. 4. Devidamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verificando abandono do processo ou falta a ato processual obrigatório, mas opção técnica do procurador em não apresentar razões de defesa diversas da pertinente à competência, descabe a pretendida nulidade por falta de defesa preliminar. 5. Só exigível é a intimação do acusado para a nomeação de novo advogado em caso de substituição deste para o prosseguimento da defesa, com a substituição para o futuro do defensor constituído, o que não se verificou na espécie, onde simplesmente um ato deixou de ser exercido pelo defensor - para o qual validamente nomeado dativo. 6. Não há falar em descumprimento dos prazos previstos no art. 5º da Lei nº 9.296/96, quando devidamente fundamentada a necessidade de prorrogação de prazo da interceptação telefônica, pela autoridade judicial competente. 7. Deve ao pleito de perícia em escutas telefônicas gravadas dar-se a mesma exigência jurisprudencialmente feita às impugnações de documentos, mesmo fotocopiados: a insurgência específica contra fraude concretizada. 8. Descabe o pleito de degravação integral das interceptações telefônicas, porquanto juntadas aos autos através de mídias com disponibilização às partes, inexistindo o alegado cerceamento ao exercício da ampla defesa. 9. Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que submetidas ao contraditório durante a ação penal, dando-se amplo acesso aos documentos e aos instrumentos para impugná-los, como ocorreu na espécie. Ademais, cumpre salientar que parte das provas impugnadas no caso dizem respeito a ações penais oriundas do mesmo inquérito que deu origem aos presentes autos. 10. Vigente no ordenamento pátrio o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, não há falar em declaração de nulidade de ato ou do processo sem que apontado, e comprovado, concreto prejuízo à atuação da parte. 11. Materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovada, em especial pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo pericial. 12. Comprovada a participação do réu na importação de entorpecentes (cocaína) de origem paraguaia, impondo-se sua condenação às sanções dos artigos 12 c/c 18, inciso I, ambos da Lei 6.368/76, vigente à época dos fatos. 13. A demonstração de que o réu possuía conexão com traficantes tanto em território nacional como internacional, para importação e distribuição de substâncias entorpecentes, bem como a natureza e quantidade dos tóxicos apreendidos (cerca de 4kg de cocaína), são circunstâncias suficientes á exasperação da pena-base. 14. Comprovado, mediante certidão judicial juntada aos autos, o cometimento de crime anterior caracterizador da reincidência, impõe-se o agravamento da pena, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. 15. Sedimentado o entendimento no sentido de que a elevação/redução da pena em virtude de circunstâncias agravantes/atenuantes encontra-se abalizada pela fração de 1/6 (um sexto), pois, do contrário, estar-se-ia igualando aquelas às majorantes/minorantes, desvirtuando-se o método trifásico da fixação da pena. 16. Comprovada a transnacionalidade do delito, incide a majorante do artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/76, vigente à época dos fatos, inexistindo nos autos elementos a justificarem sua aplicação em patamar superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço). 17. Pena de multa reduzida proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Rel. Des. Artur César De Souza
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