Penal e processual penal. Artigo 304, c/c o artigo 297, caput, do código penal. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada. Alegação de ausência de dolo. Inocorrência. Dosimetria. Culpabilidade normal à espécie. Simetria entre as penas de multa e a privativa de liberdade. 1. Comprovada a participação livre e consciente do réu para a perfectibilização do uso de documento falso, tendo em vista a prisão em flagrante, os depoimentos do réu e das testemunhas de acusação e as circunstâncias do delito. 2. O réu é alfabetizado e perfeitamente integrado à sociedade, sendo inverossímil a alegação de que não sabia sobre a obrigatoriedade da realização de curso de formação e de exames para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação. 3. A culpabilidade do réu é normal à espécie, não tendo a acusação comprovado que o mesmo agiu com especial reprovabilidade. Nesse sentido, não há prova de que o agente atuou com planejamento, premeditação e acentuado conhecimento do caráter ilícito da conduta. 4. É entendimento desse colegiado que a pena de multa deve guardar simetria com a reprimenda corporal imposta (por todos: ACR 00279280220094047100, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 11-10-2011). Fixada a sanção no mínimo legal, na base também deve ser estabelecida a multa.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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