Penal e processual penal. Roubo majorado. Artigo 157, §2º, incisos i e ii do cp. Declarações das vítimas. Valor probante. Dosimetria. Peso de cada circunstância judicial. Pena-base. Redução. Consequências do crime. Neutra. Presença de atenuante. Percentual de um sexto. Menoridade. Artigo 65, i, do código penal. Concorrência de majorantes. Valoração nas circunstâncias do crime. Possibilidade. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, deve ser mantida a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Estatuto Repressivo. 2. Em que pese a palavra das vítimas deva ser valorada com certa cautela, em virtude do seu envolvimento direto com a prática delituosa, não podendo fundamentar, por si só, o aresto condenatório, tal entendimento vem sendo mitigado em determinadas espécies de crimes, tais como os praticados contra o patrimônio, em que, em face da sua natureza, torna-se difícil a obtenção de outras provas. 3. No que tange à carga atribuída (acréscimo de meses na pena-base) ao reconhecimento das vetoriais desfavoráveis, o entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se deduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. 4. Na análise das “conseqüências“ do crime, em não sendo o valor subtraído suficientemente vultoso, a ponto de desestabilizar, de qualquer modo, a vítima, descabida a valoração negativa da vetorial. 5. No que se refere ao quantum aplicado na presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, é cediço que esse resta balizado pelo percentual de 1/6 (um sexto), pois, do contrário, estar-se-ia igualando aquelas às majorantes, desvirtuando-se o método trifásico de fixação da pena. 6. Contando o réu, na data dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, impõe-se a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso I, do Estatuto Repressor. 7. Concorrendo duas majorantes, viável seja uma delas utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, na fase do artigo 59 do Estatuto Repressivo.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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