Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º da lei nº 8.137/90. Anulação do auto de infração em ação cível, no curso da ação penal. Questão prejudicial heterogênea. Cpp, artigo 93. Suspensão do processo. A consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 depende da constituição do crédito fiscal. Se o ato administrativo, pelo qual o crédito foi constituído, é objeto de anulação por sentença proferida no juízo cível, após o ajuizamento da ação penal, com base no mesmo crédito, há dúvida razoável sobre a sua constituição. Impugnada a sentença cível por apelação recebida no duplo efeito, é facultado ao juiz criminal suspender o curso da ação penal até que a questão prejudicial seja resolvida no juízo cível competente, a teor do artigo 93 do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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