Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei nº 8.137/90. Dosimetria da pena. Valoração da circunstâncias do artigo 59 do código penal na pena base e da atenuante da confissão. A fixação da pena não configura livre arbítrio do magistrado, devendo ser dosada com discricionariedade limitada pela lei. O Juiz, usando da discricionariedade que a lei lhe permite, pode sopesar as circunstâncias da pena, atribuindo-lhes valores diferentes. Se a sonegação de tributos resultar em prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, justificando o aumento na pena-base. Sendo a confissão parcial, a atenuante deve ser fixada de acordo com a avaliação criteriosa do julgador.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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