Penal. Processual penal. Contrabando e descaminho. Artigo 334 do código penal. Prescrição. Artigos 109, v, e 115, ambos do cp princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Formação de quadrilha. Artigo 288 do cp. Autoria. Não comprovação. In dubio pro reo. Ausência de requisitos objetivos. Dosimetria da pena. Personalidade. Circunstâncias do crime. Substituição das sanções corporais por restritivas de direitos. 1. Hipótese em que se reconhece o transcurso do prazo prescricional, pela metade, no período havido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia com base na pena concretizada diante da circunstância de o réu contar com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (artigos 109, V, e 115, ambos do CP). 2. Sendo o montante dos tributos (II e IPI) iludidos superior a R$ 10.000,00, inaplicável o princípio da insignificância, conforme entendimento já pacificado nesta Corte e nos Tribunais Superiores. 3. Ainda que o processo penal brasileiro imponha à acusação o ônus de comprovar a prática delituosa, isto não significa dizer que os denunciados podem afastar a carga probatória contra si produzida apenas pela negativa dos fatos, devendo, no mínimo, apresentar uma versão verossímil do ocorrido, o que não ocorre na hipótese em tela. 4. Tendo o conjunto probatório coligido nos autos demonstrado a materialidade, a autoria e o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar a conduta - dos acusados, a manutenção da condenação pelo delito de descaminho é medida que se impõe. 5. A caracterização do delito de quadrilha depende: a) do concurso de pelo menos quatro agentes; b) que a finalidade da associação seja a atividade criminosa; e c) que a associação possua estabilidade e permanência. Não logrando êxito a acusação em comprovar a participação de um dos quatro agentes denunciados, deve este ser absolvido pela incidência do princípio do in dubio pro reo, e os demais pela ausência de requisito objetivo do tipo, qual seja, a associação de mais de 03 (três) pessoas. 6. A presença de batedor, somada à utilização de rádio transmissor e à presença de outros sujeitos que se encontravam aguardando a mercadoria, inclusive já reservada à compradores (conforme consta das cadernetas apreendidas), apontam uma maior reprovabilidade na prática delituosa, apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime (artigo 59 do CP). 7. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca da impossibilidade de se valorar negativamente inquéritos policiais e condenações não transitadas em julgado para fins de agravamento da sanção basilar, independentemente de quais das circunstâncias sejam objeto de análise (Súmula 444 do STJ). 8. A Jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o peso de cada circunstância judicial é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias (ACR 200572110007637/SC, 7ª Turma, Rel.ª Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 02-5-2007). 9. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, I, II e III, do CP, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se mostra a saída mais humana e benéfica à sociedade, uma vez que o acusados não serão segregados, mantendo seu convívio social, e terão de compensar a conduta delitiva de forma produtiva à sociedade.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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