Apelação Criminal Nº 0010355-15.2004.404.7200/sc

Penal e processo penal. Corrupção ativa (art. 333 do cp). Corrupção passiva (art. 317 do cp). Autoria e materialidade demonstradas. Dolo. Elemento subjetivo do tipo. 1. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado se entre a data do fato e a do recebimento da denúncia houve o transcurso do prazo aplicável à espécie segundo o que dispõem os incisos V e VI do artigo 109 do Código Penal. 2. Uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não há interesse jurídico da parte em recorrer para a obtenção da absolvição, tendo em vista que a extinção do processo, neste caso, não deixa qualquer resíduo ou efeito penal negativo. 3. Não se vislumbra qualquer omissão no ato decisório, como se depreende do simples exame de seu teor, eis que, ao analisar de forma fundamentada a presença de provas nos autos indicando a materialidade e autoria do tipo penal constante da denúncia, a toda evidência não acolheu os argumentos contrários, indeferindo as pleiteadas absolvições. 4. Comete o delito de corrupção ativa quem promete benesse a funcionário público para que este facilite a liberação irregular do FGTS por meio de inserção de dados inidôneos nos bancos de dados da CEF. 5. Em relação ao tipo penal descrito no caput do art. 317 do CP, delito de natureza formal, a sua consumação se dá com a mera aceitação de promessa, expressa ou velada, de benesse indevida. O elemento anímico resta configurado pela atuação deliberada do agente no sentido de aceitar, para si, ganho, relacionado ao poder que a função pública exercida lhe conferia.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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