Penal e processo penal. Habeas corpus. Incidente de uniformização de jurisprudência. Faculdade do julgador. Demonstração de efetiva divergência. Nulidade. Não-caracterização. Interceptação telefônica e medidas de busca e apreensão. Autoridade competente. Prorrogações. Possibilidade. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência constitui faculdade do julgador, além de ser necessária para o seu acolhimento a demonstração de dissonância jurisprudencial dominante entre as turmas julgadoras, requisito não atendido. O magistrado que atua durante o inquérito que lhe é distribuído em razão dos fatos suspeitos pode e deve, no âmbito do seu poder jurisdicional, adotar as providências cautelares que lhe forem reclamadas, sem qualquer prejuízo de validade dessas diligências, caso o desfecho da investigação venha a demonstrar, posteriormente, que o fato apurado deverá ser processado perante outro órgão do Poder Judiciário com legitimidade constitucional. Não demonstrado que desde o momento inicial estavam sob apuração crimes que autorizariam o deslocamento da competência, com base no estatuído na Resolução nº 42 do TRF-4ª Região, não há que se decretar a nulidade das interceptações telefônicas e das medidas autorizativas de busca e apreensão, sob o fundamento de que foram emanadas de autoridade materialmente incompetente. Para o deferimento do pedido de quebra do sigilo telefônico/telemático é suficiente o juízo de probabilidade acerca da prática da infração penal e a impossibilidade de a prova ser obtida por outro modo. Atendidos tais requisitos para autorizar a interceptação, a prova obtida por tal meio deve ser considerada lícita e legítima. O STF já decidiu pela possibilidade de mais de uma prorrogação das interceptações telefônicas (Inq 2424/RJ) desde que devidamente fundamentadas e necessárias. Assim, não comprovado, na via estreita do writ, qualquer ilegalidade nas sucessivas prorrogações, não há nulidade a ser reconhecida na obtenção da prova.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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