Penal. Art. 273, §1º b, inciso i, cp. Mercadoria de procedência estrangeira. Introdução em território nacional de medicamentos sem registro na anvisa. Uso pessoal. Atipicidade da conduta. Descaminho/contrabando. Princípio da insignificância. Aplicação. Quem introduz clandestinamente em solo nacional produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro, de procedência ignorada e adquirido de estabelecimento sem licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, pratica o delito capitulado no art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do CP. Verificado que os medicamentos, ainda que não registrados, servem para o uso pessoal, torna-se possível sua internalização. Ainda, cabe ressaltar que a pequena quantidade de medicamentos apreendidos, em tese, afasta a destinação comercial de remédios, bem como demonstra a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, mostrando-se materialmente atípica a conduta. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o valor do tributo não recolhido é igual ou inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), patamar esse instituído pela Lei n.° 11.033/04.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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