Questão de ordem. Processo penal. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da lei nº 9.099/98. Presença de defensor. Necessidade. Retorno dos autos à origem. 1. Conforme já decidiu o colendo STJ e se depreende do § 1º do art. 89 da Lei 9.099/98, é requisito inafastável, para o oferecimento do benefício previsto no caput desse dispositivo, a presença, na ocasião, de defensor, constituído ou ad hoc. 2. No caso sub judice, a nomeação de dativo operou-se após a data designada para a audiência em que se proporia a suspensão condicional do processo, de forma que o denunciado ainda não se encontrava regularmente representado e tampouco contava com o auxílio técnico necessário, que lhe poderia esclarecer as eventuais vantagens da obtenção de sursis processual. 3. Conforme têm sido decidido por este Tribunal, em tais casos não se trata de anulação da sentença, “mas, apenas, de sobrestamento da apelação interposta, a qual será analisada na hipótese de, por algum motivo jurídico, não ocorrer a proposta do Parquet ou não ser ela aceita pelo denunciado“ (TRF da 4ª Região, ACR n.º 2001.71.01.000178-2/RS, D.J.U. 31/05/2006). 4. Logo, devem os autos ser remetidos à Vara de origem, para a realização de nova audiência destinada à propor ao apelante, agora devidamente assistido, a suspensão condicional do processo, restando, por ora, prejudicado o exame do presente recurso.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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