Penal. Art. 288 do CP. Associação criminosa. Absolvição. Artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Evasão de Divisas. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Consequências gravíssimas. Pena-base e multa redimensionadas. 1. Não havendo elementos suficientes comprovando a participação de todos os acusados, inexiste formação de quadrilha. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente caracterizados, uma vez que os réus, agindo na qualidade de gestores da instituição financeira, realizaram depósitos em contas de terceiros a fim de efetuar remessa ilegal de recursos ao exterior. 3. No delito de evasão de divisas, considerando a variação in abstrato do tipo (2 a 6 anos) é proporcional o aumento de 3 (três) meses para cada vetorial. 4. Excepcionalmente, tendo em conta a gravidade dos fatos e a extensa repercussão negativa no meio social, razoável a majoração da pena-base em 6 (seis) meses. 5. Multa reduzida, a fim de guardar simetria com as sanções carcerárias.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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