Penal e processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. In dubio pro societatis. Art. 299 do cp e art. 1º, i, lei nº 8.137/90. Autonomia da falsidade em relação à sonegação fiscal. Não há falar em inépcia da inicial que dificulte ou impeça o exercício de defesa, se a delimitação dos fatos foi realizada de forma clara e expressa na denúncia. O trancamento de ação penal através da angusta via do habeas corpus consiste em medida excepcional, somente aceita pelos Tribunais pátrios quando demonstrada, inequivocamente, a ausência de justa causa hábil à instaurar ação da persecutio criminis in judicio. Afastada a responsabilização criminal em relação ao crime-fim, torna-se possível o exame circunstancial do crime-meio e, consequentemente, a sua punibilidade. Em outras palavras, perecendo o fato relativo ao artigo 1º da Lei nº 8.137/90, devido ao pagamento, nada obsta seja a pretensão punitiva estatal direcionada àquele previsto no artigo 299 do Codex Criminal.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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