Penal. Roubo. Artigo 157, § 2º, i, ii e v, c/c artigo 71, do código penal. Autoria e materialidade. Prova. Manutenção da condenação. Artigo 329 do código penal. Crime de resistência. Fuga. Não-ocorrência. Comprovada a materialidade e a autoria do roubo, consubstanciado no fato de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, restringindo a liberdade de outrem, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. A resistência para evitar a prisão, durante a perseguição após a prática do crime de roubo, não constitui crime autônomo, mas simples desdobramento da violência caracterizadora do crime praticado. A confissão, ainda que parcial, constitui circunstância atenuante que deve ser valorada na fixação da pena. A paraplegia decorrente de ferimento por arma de fogo durante a fuga após a prática do crime, implicando limitação física permanente e sofrimento moral ao réu, constitui circunstância atenuante genérica que autoriza a redução da pena, nos termos do art. 66 do Código Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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