Apelação Criminal Nº 2003.70.02.004161-8/pr

Penal. Furto. Art. 155, § 4º, iv do cp. Concurso de agentes. Rompimento de obstáculo não caracterizado. Objeto de pequeno valor. Privilegiadora. Depoimento de policial. Valor probatório. Multa. 1. Se o furto é qualificado e a coisa subtraída não é de valor ínfimo, não se aplica o princípio da insignificância. 2. O exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade da destruição ou rompimento de obstáculo. 3. O disposto no art. 167 do CPP, no sentido de que, excepcionalmente, quando os vestígios desaparecerem, a ausência de perícia pode ser suprida pela prova testemunhal, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que pode ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo sumiço das provas materiais do rompimento de obstáculo. 4. Para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 4º, IV do CP, não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que havia dois integrantes na prática delitiva. 5. O depoimento do agente policial deve ser admitido como subsídio de persuasão do juiz, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. 6. A subtração do aparelho de rádio de viatura pertencente à Polícia Federal por dois indivíduos caracteriza o delito de furto qualificado. 7. É facultado ao juiz, sendo de pequeno valor a res furtiva, assim entendida a quantia aproximada de até um salário mínimo, reconhecer o furto privilegiado. 8. Na fixação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na Quarta Seção deste Tribunal (EINACR 2002.71.13.003146-0/RS, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 05-6-2007).

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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